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 Associação de Estudantes da Escola Superior de Saúde da Guarda


c. Estatutos

Estatutos da Associação de Estudantes da Escola Superior de Saúde da Guarda

 

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

 

Artigo 1.º

Denominação, âmbito e sede

1- A Associação de Estudantes da Escola Superior de Saúde, da Guarda, (AEESSG) é uma estrutura democrática, representativa dos alunos e de divulgação sócio-cultural, desportiva, técnico-científica no âmbito dos cursos leccionados.

2 - A presente Associação é constituída por tempo indeterminado.

3 - A sua sede é nas instalações da Escola Superior de Saúde (ESS), do Instituto Politécnico da Guarda, Avenida Rainha D. Amélia, Parque da Saúde, 6300 - 749 Guarda.

 

Artigo 2.º

Princípios Fundamentais

À Associação presidem, entre outros, os seguintes princípios:

a) Democraticidade – todos os estudantes têm o direito de participar na vida associativa, incluindo o de eleger e serem eleitos para os corpos directivos e serem nomeados para cargos associativos;

b) Independência – implica a não submissão da Associação a partidos políticos, organizações estatais, religiosas, ou a quaisquer outras organizações que, pelo seu carácter, impliquem perda da independência dos estudantes ou dos seus órgãos representativos;

c) Autonomia – a Associação goza de autonomia na elaboração dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respectivo património e na elaboração dos planos de actividades.

 

Artigo 3.º

Objectivos

1 – A Associação tem como objectivo a representação dos alunos e a divulgação, sócio-cultural, desportiva, técnico-científica no âmbito do curso leccionado. Dentro deste objectivo cabe-lhe:

a) Representar e defender os interesses dos alunos da ESS;

b) Contribuir para a defesa da dignidade dos seus associados enquanto estudantes;

c) Fomentar e contribuir para a formação cívica, física, sócio-cultural, pedagógica, científica e profissional dos seus associados, através de jornadas, colóquios, actividades desportivas, divulgação e introdução de novos meios de informação, e outras manifestações culturais, desde que esta Associação ache pertinente e que vão de encontro aos presentes estatutos;

d) Mobilizar os estudantes para uma participação activa e responsável nas actividades escolares e na vida académica;

e) Colaborar com outras organizações cujos princípios sejam compatíveis com os presentes estatutos;

f) Contribuir para a participação dos seus membros na discussão dos problemas da política educativa em geral, bem como outros temas de interesse estudantil no âmbito de questões pedagógicas, saídas profissionais e apoio social, entre outras;

g) Colaborar de forma activa com o corpo docente e não docente sempre que esteja em causa a defesa dos princípios defendidos nos presentes estatutos;

h) Contribuir para a unidade dos estudantes de cursos superiores de tecnologias da saúde e de cursos superiores de saúde;

i) Defender os princípios democráticos de igualdade, solidariedade e liberdade, e assegurar o seu cumprimento por parte dos associados;

j) Ter como princípio o diálogo e a concertação com todos os corpos representativos da ESS;

l) Incentivar os alunos da ESS à adesão ao associativismo estudantil.

2 – Quaisquer outros objectivos que venham a ser definidos pelos órgãos desta Associação, ou através do programa pelo qual foram eleitos:

a) Representar os alunos da ESS em todas as actividades levadas a efeito no âmbito profissional.

 

Artigo 4.º

Sigla/Símbolo

 1 – A Associação de Estudantes é simbolizada pela seguinte sigla: A. E. E. S. S. G.

2 – A Associação de Estudantes é simbolizada pelo seguinte emblema:

 

 

 

CAPITULO II

Sócios

 

ARTIGO 5º

Definição e admissão de sócios

1 - A Associação representa todos os alunos matriculados na ESS, excepto aqueles que tenham declarado por escrito não o desejarem.

2 - São sócios efectivos da Associação, todos os alunos matriculados na ESS que tenham adquirido este estatuto de sócio em resultado de um acto voluntário de inscrição e que contribuam com a quota pecuniária anual, estabelecida pela direcção da AEESSG, a qual respeitará os presentes estatutos.

3 - Não é permitido qualquer tipo de discriminação com base na ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, idade, situação económica ou condição social.

 

ARTIGO 6º

Direitos dos alunos representados pela AEESSG

Constituem direitos dos alunos:

a) Participar activamente e ser mantido ao corrente de todas as actividades associativas;

b) Submeter à apreciação dos órgãos associativos quaisquer propostas ou assuntos no âmbito das suas competências;

c) Convocar Assembleia Geral de Alunos (AGA) para reuniões, nos termos do artigo 22º destes estatutos;

d) Propor alterações dos presentes estatutos, nos termos do artigo 62º;

e) Usufruir de todas as regalias que a AEESSG possa proporcionar;

f) Participar e votar em AGA, bem como serem votados para cargos dirigentes ou serem nomeados para os vários sectores ou comissões da associação;

 

ARTIGO 7º

Direitos dos sócios efectivos

Para além dos já estabelecidos no artigo anterior, constituem direitos dos sócios efectivos:

a) Utilizar as instalações e materiais postos à disposição pela AEESSG;

b) Possuir um cartão de sócio efectivo;

 

ARTIGO 8º

Deveres

1 - São deveres de todos os alunos representados pela AEESSG:

a) Contribuir com dedicação e honestidade para o fortalecimento e prestígio da AEESSG;

b) Cumprir os presentes estatutos e demais regulamentação e deliberações estatutárias dos órgãos da associação;

c) Exercer com assiduidade e diligencia, os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados;

d) Indemnizar a AEESSG pelos danos morais ou materiais por si provocados com dolo ou mera negligencia;

e) Respeitar as deliberações tomadas por maioria, segundo os estatutos e regulamentos;

2 - Para além dos estabelecidos no artigo anterior, constituem deveres dos sócios efectivos:

a) Contribuir através do pagamento de uma quota pecuniária, prevista para os sócios efectivos, cujo valor monetário será apresentado anualmente pela Direcção da Associação de Estudantes (DAE) e aprovado em AGA;

b) Possuir e exibir o cartão de sócio efectivo actualizado sempre que lhe for solicitado;

 

ARTIGO 9º

Exclusão da qualidade de sócio/ aluno representado pela AEESSG

1- Um sócio pode ser excluído dessa qualidade com fundamento em:

a) Danos materiais ou morais causados dolosamente á AEESSG;

b) Trânsito em julgado de sentença de condenação por crime aos interesses da AEESSG ou a que corresponda pena maior;

c) Prática reiterada contra a legalidade democrática e o respectivo funcionamento da vida associativa;

d) Incumprimento de normas e regulamentos internos da AEESSG.

2 - A exclusão é de exclusiva competência da DAE após processo escrito, sendo asseguradas ao arguido as garantias de defesa e, designadamente, o direito de serem analisados objectivamente os elementos de defesa que apresentar.

3 - A iniciativa do processo disciplinar cabe, em separado à DAE e ao Conselho Fiscal (CF), podendo o Conselho Associativo (CA), se a especial gravidade dos factos alegados o justificar, suspender preventivamente o arguido.

4 - A deliberação da exclusão carece de aprovação da maioria de dois terços dos membros da AGA presentes.

 

CAPÍTULO III

Finanças e Património

 

Artigo 10.º

Receitas e despesas

1 – Consideram-se receitas da AEESSG, as seguintes:

a) Os subsídios atribuídos por instituições oficiais;

b) Receitas provenientes das suas actividades;

c) Os donativos concedidos por entidades públicas e privadas;

d) A quotização dos sócios;

2 – As despesas da Associação serão efectuadas mediante a movimentação de verbas consignadas no orçamento.

3 - O património da AEESSG é constituído por todos os bens, móveis e imóveis adquiridos legalmente, quer onerosa, quer gratuitamente, e é indivisível e inalienável.

 

Artigo 11.º

Plano de actividades e orçamento

 1 – Anualmente, no período máximo de 30 dias após a tomada de posse, a direcção deve apresentar à AGA, conjuntamente, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;

2 – Ao longo do ano, a DAE pode apresentar à AGA propostas de revisão do plano de actividades e do orçamento, que podem entrar em execução após competente aprovação.

 

CAPÍTULO IV

Órgãos

 

SECÇÃO I

Generalidades

 

Artigo 12.º

Definição

 São órgãos da Associação: a AGA, a DA e o CF e CA.

 

Artigo 13.º

Mandato

1 - O mandato dos órgãos eleitos da Associação é de um ano;

2 - Os membros dos vários órgãos podem ser eleitos por um ou mais mandatos;

3 - Nenhum membro dos vários órgãos poderá exercer simultaneamente mais de um cargo durante cada mandato, com excepção do CA.

 

Artigo 14.º

Regulamentos internos ou regimentos

 1 – Os órgãos da Associação devem dotar-se de regulamento interno ou regimento, ratificado e aprovado em AGA.

2 – As disposições regulamentares ou regimentais devem obedecer aos presentes estatutos, regulamentando a sua aplicação.

 

SECÇÂO II
Assembleia Geral de Alunos (AGA)

 

Artigo 15.º

Definição

A AGA é o órgão deliberativo máximo da AEESSG.

 

Artigo 16.º

Composição

1 – A AGA é composta por todos os alunos da ESS.

2 – Cada membro tem direito a um voto.

 

Artigo 17.º

Competências

Compete à AGA, nomeadamente:

a) Deliberar sobre todos os assuntos relativos à AEESSG;

b) Eleger a Mesa da Assembleia Geral de Alunos (MAGA), a DAE e o CF;

c) Analisar e votar o plano de actividades e orçamento, conjuntamente, podendo introduzir as alterações que achar convenientes;

d) Analisar e votar o relatório de actividades e contas da DAE;

e) Destituir a DAE e o CF por maioria de dois terços da totalidade dos sócios efectivos;

f) Deliberar sobre a extinção da AEESSG, por maioria de três quartos da totalidade dos alunos da ESS.

  

ARTIGO 18.º

Definição e composição da Mesa da Assembleia Geral de Alunos (MAGA)

 A MAGA é o órgão orientador da AGA e é composta por um presidente e dois secretários.

 

ARTIGO 19.º

Regulamentos internos ou regimentos

1 – A MAGA deve dotar-se de regulamento interno ou regimento, ratificado e aprovado em AGA.

2 – As disposições regulamentares ou regimentais devem obedecer aos presentes estatutos, regulamentando a sua aplicação.

  

ARTIGO 20.º

Competência da Mesa da Assembleia Geral de Alunos

Compete à MAGA convocar, dirigir e participar na AGA, na qual os seus elementos não têm direito a voto, excepto o presidente da MAGA que tem voto de qualidade.

 

 

ARTIGO 21.º

Presidente da Mesa de Assembleia Geral de Alunos

 Compete ao presidente da mesa:

a) Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

b) Determinar a ordem de trabalhos;

c) Presidir às reuniões, orientar e moderar os debates segundo a ordem de trabalhos e as disposições do regimento;

d) Assinar as actas das reuniões;

e) Verificar o quórum;

f) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pela AGA, sem prejuízo das existentes nestes estatutos e regimentos.

  

ARTIGO 22.º

Secretários

1 – O 1.º secretário deverá substituir o presidente de mesa, nas suas faltas ou impedimentos.

2 – Compete aos secretários assegurar o expediente, elaborar e assinar as actas das reuniões e auxiliar o presidente no exercício das suas funções.

 

Artigo 23.º

Funcionamento

 1 – A AGA reúne-se ordinariamente para apreciação do orçamento e plano de actividades, do relatório de actividades e contas da DAE, e sempre que a DAE achar conveniente.

2 – A AGA pode reunir-se extraordinariamente a pedido de:

a) DAE;

b) CA;

c) 10% dos alunos da ESS devidamente identificados em abaixo assinado com indicação do nome completo, número, turma e ano.

3 – Os pedidos de convocatória devem ser dirigidos à MAGA e indicar a ordem de trabalhos proposta.

4 – A AGA é convocada com a antecedência mínima de cinco dias úteis nas reuniões ordinárias e de quarenta e oito horas no caso de Assembleias extraordinárias, sendo a convocação afixada em local visível, contendo a indicação da hora, local e ordem de trabalhos.

5 – A AGA só pode deliberar com a presença de, pelo menos, 50% dos alunos da ESS e sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos. Caso não se verifique a primeira condição, a mesa decidirá, trinta minutos após o início dos trabalhos, se o número de presenças é ou não suficiente para o quórum.

6 – As deliberações são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que os estatutos dispõem diversamente.

7 – Quando exista mais de uma proposta ou moção versando o mesmo assunto, será aprovada a que for mais votada.

8 – Quando a votação produza empate, a matéria sobre a qual recaiu será objecto de nova votação, equivalendo novo empate caberá ao presidente da MAGA utilizar o seu voto de qualidade.

9 – É permitido o voto por correspondência, em termos a estipular em protocolo aprovado para o efeito.

10 – Todas as demais deliberações são tomadas por maioria dos alunos presentes.

11 – As deliberações da AGA, sempre que se refiram a pessoas, serão tomadas por voto secreto, ou sempre que o presidente da MAGA entender por conveniente.

  

SECÇÂO III
D
irecção da Associação de Estudantes (DAE)

 

Artigo 24.º

Composição

A DAE é composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e três, cinco ou sete vogais eleitos completamente.    

 

Artigo 25.º

Competências

Compete à DAE:

a) Administrar o património da AEESSG, executar as deliberações tomadas pela Assembleia Geral de Alunos e cumprir o programa com que se apresentou às eleições;

b) Assegurar a representação permanente da Associação, interna e externamente;

c) Coordenar as actividades associativas, de acordo com o plano de actividades elaborado com base no programa presente a seguir e no respeito pelos presentes estatutos e demais normas vigentes;

d) Apresentar, no início do mandato, à AGA e ao CF o plano de actividades e orçamento; no final, apresentar o relatório de actividades e de contas;

e) Apresentar à AGA, propostas de deliberação;

f) Criar e extinguir sectores que considerar necessários;

g) Elaborar o seu regulamento interno e apresentá-lo à AGA para ratificação;

h) Determinar o montante anual das quotas dos sócios efectivos;

i) Excluir membros da AEESSG que não tenham cumprido os presentes estatutos e quaisquer normas e regulamentos internos instituídos;

j) Exercer as demais funções que lhe são atribuídas pelos presentes estatutos.

  

ARTIGO 26.º

Convocação e funcionamento

 1 – As reuniões da DAE são convocadas pelo seu presidente.

2 – A DAE só pode deliberar com a presença da maioria dos elementos, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos presentes.

  

ARTIGO 27.º

Presidente

Ao presidente da DAE compete:

a) Representar a AEESSG;

b) Orientar e dirigir as actividades da Associação de Estudantes;

c) Convocar e presidir às reuniões da direcção e assinar as respectivas actas;

d) Assinar os cartões dos sócios e quaisquer outros documentos que envolvam encargos financeiros;

e) Exercer o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações tomadas nas reuniões da DAE;

f) As demais competências da direcção.

  

ARTIGO 28.º

Vice-Presidente

Compete ao vice-presidente da Direcção coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

  

ARTIGO 29.º

Tesoureiro

Ao Tesoureiro compete:

a) Assinar os recibos das quotas e outras receitas;

b) Escriturar os livros de contabilidade;

c) Receber e arrecadar as receitas e satisfazer as despesas autorizadas pela direcção;

d) Organizar o orçamento, balancetes, e balanço;

e) Proceder, conjuntamente com o secretário, ao inventário dos haveres da Associação de Estudantes e mantê-lo sempre em dia.

 

ARTIGO 30.º

Secretário

Ao Secretário compete:

a) Lavrar e assinar as actas das reuniões da direcção;

b) Assegurar o expediente;

c) Colaborar com os responsáveis pelas áreas, dando-lhes as informações que estes julguem necessárias.

  

ARTIGO 31.º

Demissão

1 – O presidente pode aceitar um pedido de exoneração de membros da DAE da Associação de Estudantes, até ao máximo de 25% dos seus membros, procedendo à sua substituição e dando dela imediato conhecimento ao presidente MAGA, sendo que ultrapassado este limite, o presidente da MAGA convocará eleições no máximo de quinze dias.

2 – Caso o presidente da DAE se demita, o vice-presidente ocupará automaticamente ao cargo de presidente.

  

ARTIGO 32.º

Responsabilidades

 1 – Os membros da DAE respondem solidariamente pela administração dos bens e património da AEESSG.

2 – Os membros da AEESSG não podem abster-se de votar deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes e são responsáveis pelo prejuízo delas decorrentes, salvo se tiverem votado contra as mesmas.

3 - Cada membro da Direcção é pessoalmente responsável pelos seus actos e solidariamente por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros da Direcção.

 

SECÇÂO IV
C
onselho Fiscal (CF)

 

Artigo 33.º

Composição

O CF é composto por um presidente, um secretário, um relator.

  

ARTIGO 34.º

Competências

 Compete ao CF:

a) Fiscalizar a administração realizada pela direcção, dar parecer fundamentado e com carácter consultivo sobre o plano de actividades e orçamento e sobre o relatório de actividades e de contas, apresentados por aquele órgão;

b) Verificar a regularidade de registos contabilísticos da DAE;

c) Zelar pela observância da lei, dos estatutos e demais normas internas;

d) Elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à AGA para ratificação;

e) Conferir, no acto de transmissão de poderes dos vários órgãos, os bens e valores associativos constantes do inventário geral;

f) Assegurar todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei, ou decorram da aplicação dos estatutos, regulamentos ou regimentos da Associação de Estudantes.

 

ARTIGO 35.º

Convocação e funcionamento

1 – As reuniões do CF são convocadas pelo seu presidente.

2 – O CF observará nas suas deliberações o disposto no artigo 25.º, nas alíneas a) e d).

 

ARTIGO 36.º

Presidente

Ao presidente do CF compete:

a) Representar o CF sempre que necessário;

b) Orientar e dirigir as actividades do CF;

c) Convocar e presidir as reuniões do CF, assinando as respectivas actas;

d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pela AGA, sem prejuízo das existentes nestes estatutos e regimentos;

e) Promover as demais competências do CF.

 

 ARTIGO 37.º

Secretário

Ao Secretário compete:

a) Lavrar e assinar as actas das reuniões do CF;

b) Auxiliar o presidente do CF nas suas competências;

 

ARTIGO 38.º

Relator

Ao Relator compete assegurar o cumprimento da alínea b) do artigo anterior e executar todos os serviços que lhe forem cometidos pelo presidente e secretário.

 

ARTIGO 39.º

Responsabilidades

 Os membros do CF não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes e são solidariamente responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se tiverem votado contra as mesmas.

  

SECÇÂO V
C
onselho Associativo (CA)

 

Artigo 40.º

Composição

 O Conselho Associativo é constituído por:

a) Todos os representantes dos alunos nos órgãos escolares eleitos democraticamente para esse efeito;

b) Presidentes das listas derrotadas no acto eleitoral (caso existam), que conferiu o mandato à DAE em funções;

c) Presidente da DAE em funções;

d) Presidente do CF em funções;

e) Presidente da MAGA em funções;

f) Presidentes dos Núcleos de Estudantes.

2 – Caso o número de elementos do CA seja par, será eleito um elemento em reunião da DAE que ainda não pertence a este conselho.

3  – O CA terá um presidente, eleito segundo os princípios consagrados no artigo 2.º, alínea a), sendo eleito por sufrágio secreto na primeira reunião do conselho associativo.

  

ARTIGO 41.º

Competências

Compete ao CA:

a) Fiscalizar genericamente os actos da DAE, sem prejuízo do exercício por esta das suas competências próprias;

b) Zelar pelo respeito dos princípios da democraticidade e independência;

c) Pronunciar-se sobre todas as questões que, dizendo respeito à vida associativa, não sejam da competência exclusiva de outros órgãos;

d) Apresentar propostas à DAE;

e) Colaborar com a direcção para reforço e dinamização da AE;

f) Pedir a convocação extraordinária da AGA;

g) Exercer as demais funções que lhe são atribuídas pelos estatutos.

  

ARTIGO 42.º

Convocação e funcionamento

1 - Compete ao presidente do CA, eleito de acordo com o artigo 2.º, alínea a), e por maioria absoluta, convocar as suas reuniões.

2 – A primeira reunião após as eleições será convocada pelo presidente da DAE.

3 – As convocatórias deverão ser entregues aos membros do CA com, pelo menos, três dias de antecedência e a indicação da data, hora, local e ordem de trabalhos da secção.

4 – O CA reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a pedido da DAE ou de um quarto dos seus membros.

5 – As deliberações do CA só serão válidas com a presença da maioria dos seus elementos, sendo tomadas por maioria simples, com as excepções previstas neste documento.

6 – Os membros da DAE que não sejam membros do CA poderão participar nas suas reuniões, sem direito a voto.

 

SECÇÂO VI
N
úcleo de Estudantes (NE)

 

Artigo 43.º

Definição

 Cada curso superior ministrado da ESS possui um núcleo de estudantes, sendo este a entidade representativa dos alunos no âmbito da especificidade do curso leccionado.

 

ARTIGO 44.º

Regulamentos internos ou regimentos

1 – O Núcleo de Estudantes deve dotar-se de regulamento interno ou regimento, ratificado e aprovado em AGA.

2 – As disposições regulamentares ou regimentais devem obedecer aos presentes estatutos, regulamentando a sua aplicação.

 

Artigo 45.º

Composição

O NE é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, alunos da ESS e matriculados no respectivo curso.

 

Artigo 46.º

Competências

Compete ao NE:

a) Assegurar a representação permanente dos estudantes do respectivo curso, interna e externamente, relativamente a assuntos específicos da correspondente área científica;

b) Colaborar com a DAE nas suas actividades;

c) Apresentar à Assembleia Geral de Alunos, propostas de deliberação;

d) Elaborar o seu regulamento interno e apresentá-lo à AGA para ratificação e aprovação;

e) Apresentar à DAE, até 15 dias após a tomada de posse, pontos que devam constar no plano de actividades da mesma.

 

ARTIGO 47.º

Convocação e funcionamento

 1 – As reuniões do NE são convocadas pelo seu presidente.

2 – O NE só pode deliberar com a presença da maioria dos seus elementos, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos presentes.

  

ARTIGO 48.º

Presidente

Ao presidente do NE compete:

a) Representar o respectivo Núcleo;

b) Orientar e dirigir as actividades do Núcleo;

c) Convocar e presidir às reuniões do NE e assinar as respectivas actas.

 

ARTIGO 49.º

Vice-Presidente

Compete ao vice-presidente do NE coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

 

ARTIGO 50.º

Secretário

Ao secretário compete:

a) Lavrar e assinar as actas das reuniões;

b) Colaborar com os outros elementos do NE, dando-lhes as informações que estes julguem necessárias.

 

CAPÍTULO V

Eleições

 

Artigo 51.º

Especificação

 As disposições do presente capítulo aplicam-se à eleição da DAE, do CF, da MAGA e dos NE, bem como os demais representantes ou delegados que a Associação de Estudantes venha a designar.

 

Artigo 52.º

Elegibilidade

 São elegíveis para os órgãos da AEESSG, os sócios-efectivos da mesma, no uso pleno dos seus direitos.

 

Artigo 53.º

Método de eleição

 1 - A MAGA, a DAE, o CF e os NE são eleitos anualmente por sufrágio universal, directo e secreto.

2 - É considerada eleita à primeira volta a lista que obtiver mais de 50% dos votos validamente expressos.

3 - Caso nenhuma lista possa ser declarada vencedora nos termos do número anterior, realizar-se-á uma segunda volta, no prazo máximo de cinco dias úteis, à qual concorrerão as duas listas mais votadas.

 

Artigo 54.º

Coordenação do Processo Eleitoral

 1 – A organização e condução do processo eleitoral compete à MAGA.

2 – A coordenação e fiscalização do processo eleitoral será da responsabilidade de uma comissão eleitoral, constituída pelo presidente da MAGA e por um ou dois representantes de cada candidatura.

3 – O presidente MAGA preside à Comissão Eleitoral (CE) e afixará os cadernos eleitorais até cinco dias úteis após a marcação de eleições em AGA.

  

Artigo 55.º

Competências da Comissão Eleitoral (CE)

 Compete à CE:

a) Coordenar todo o processo relativo à actividade eleitoral;

b) Solucionar todos os problemas surgidos no decorrer da campanha, nomeadamente os que se prendam com a interpretação dos estatutos, no respeito pelo seu espírito e pela lei geral;

c) Garantir a igualdade de condições e oportunidades entre as diferentes candidaturas;

d) Distribuir os delegados de cada lista pela assembleia de voto;

e) Publicar os resultados eleitorais e proclamar a lista vencedora;

f) Receber eventuais protestos sobre o processo eleitoral e julgar do seu fundamento.

 

Artigo 56.º

Requisitos de Candidatura

A apresentação da candidatura obedece aos seguintes requisitos:

1 - Devem ser entregues ao presidente da MAGA, subscritos por um mínimo de dez por cento dos alunos matriculados na ESS à data da candidatura, e constarão de:

a) Identificação dos candidatos e respectivos cargos a que se candidatam, com indicação do nome completo, ano, turma e número;

b) Declaração de aceitação de candidatura;

c) Indicação de um ou dois candidatos à CE;

d) Indicação de sigla da lista escolhida entre as 25 letras do alfabeto, sendo esta atribuída segundo a ordem da prioridade e da recepção pelo presidente da CE;

e) Cada candidato aos órgãos gerentes só poderá integrar uma lista.

 

Artigo 57.º

Prazo para a apresentação de listas

 1 - A data do acto eleitoral é marcada pela AGA, convocada no mês de Outubro e realizar-se-á num prazo máximo de 21 dias após a realização da Assembleia Geral.

2 - Após a marcação da data das eleições, haverá um prazo para a entrega das candidaturas que decorre até três dias antes do início do período da campanha eleitoral.

3 – A campanha eleitoral decorrerá durante três dias úteis, sendo o acto eleitoral no quarto dia subsequente.

4 - As eleições decorrerão durante um dia, mantendo-se as urnas ininterruptamente abertas entre as 9 horas e as 16 horas e 30 minutos. No dia da eleição é proibido qualquer tipo de propaganda eleitoral.

5 – A contagem dos votos segue-se ao encerramento definitivo das urnas e a ela só poderão estar presentes os membros da CE e os candidatos a presidente da DAE, quando não integram aquela.

 

Artigo 58.º

Irregularidades

 1 – Depois de analisados os processos e corrigidas eventuais irregularidades no prazo de 48 horas, para o que deverão imediatamente ser contactadas as listas em situação irregular, a CE fará fixar em local visível as listas admitidas a sufrágio.

2 – Se as irregularidades detectadas não forem corrigidas dentro do prazo por motivo imputável à lista faltosa, a candidatura deverá ser rejeitada.

3 – As listas poderão desistir até ao final da campanha eleitoral, mediante documento entregue à CE e assinado pela maioria dos seus membros, na qual se deverá incluir o candidato a presidente da direcção.

4 – Não são permitidas coligações após o termo do prazo de entrega das listas.

  

Artigo 59.º

Resultados

A CE deve proceder à divulgação dos resultados nas 24 horas imediatas ao terminus do acto eleitoral.

 

Artigo 60.º

Impugnação

 1 – As propostas de impugnação das eleições poderão ser apresentadas até um dia após a divulgação dos resultados do acto eleitoral pela CE, que terá de se pronunciar nas 24 horas seguintes à sua apresentação.

2 – Em caso de aceitação da impugnação, compete à CE promover a repetição das eleições no prazo de cinco dias após a sua deliberação.

  

Artigo 61.º

Entrada em funções

 Os membros da lista vencedora entram em funções até cinco dias úteis após o acto eleitoral em Sessão Ordinária da AGA.

 

Artigo 62.º

Casos Omissos

 A resolução de casos omissos, no que diz respeito às eleições, é da responsabilidade da CE.

 

CAPÍTULO VI

Disposições finais

 

Artigo 63.º

Alteração aos estatutos

1 – Os presentes estatutos podem ser alterados, no todo ou em parte, pela AGA, por maioria de três quartos, por proposta da DAE, do CA ou de um mínimo de um terço de sócios devidamente identificados.

2 – São nulas as alterações que violem os princípios da democracia, da independência e da autonomia ou qualquer disposição legal.

 

Artigo 64.º

Dissolução

1 – A Associação só pode ser extinta por decisão da AGA, tomada por maioria de três quartos da totalidade dos seus membros.

2 – Em caso de extinção da AEESSG, os seus bens ficarão sujeitos ao disposto no artigo 166.º, n.º 2 do Código Civil.

 

Artigo 65.º

Filiação em uniões ou federações

1 – A AEESSG pode filiar-se em uniões ou federações do âmbito sectorial, local, regional, nacional ou internacional com fins idênticos ou similares aos seus.

2 – A deliberação de filiação em qualquer união ou federação, bem como de abandono da mesma, é da exclusiva competência da DAE, após consulta ao CA.

 

Artigo 66.º

Integração de lacunas

No que estes estatutos sejam omissos rege o regulamento interno, cujas alterações e aprovação sejam da competência da AGA.